DECRETO Nº 5.296, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004 Regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto nas Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19
de dezembro de 2000,
DECRETA
CAPÍTULO I: DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1°. Este Decreto regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000,
e 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
Art. 2°. Ficam sujeitos ao cumprimento das disposições deste Decreto, sempre
que houver interação com a matéria nele regulamentada:
I - a
aprovação de projeto de natureza arquitetônica e urbanística, de comunicação e
informação, de transporte coletivo, bem como a execução de qualquer tipo de
obra, quando tenham destinação pública ou coletiva;
II - a
outorga de concessão, permissão, autorização ou habilitação de qualquer
natureza;
III - a
aprovação de financiamento de projetos com a utilização de recursos públicos,
dentre eles os projetos de natureza arquitetônica e urbanística, os tocantes à
comunicação e informação e os referentes ao transporte coletivo, por meio de
qualquer instrumento, tais como convênio, acordo, ajuste, contrato ou similar;
e
IV - a
concessão de aval da União na obtenção de empréstimos e financiamentos
internacionais por entes públicos ou privados.
Art. 3°. Serão aplicadas sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis,
previstas em lei, quando não forem observadas as normas deste Decreto.
Art. 4°. O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência,
os Conselhos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, e as organizações
representativas de pessoas portadoras de deficiência terão legitimidade para
acompanhar e sugerir medidas para o cumprimento dos requisitos estabelecidos
neste Decreto.
CAPÍTULO II:
DO ATENDIMENTO
PRIORITÁRIO
Art. 5°. Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as
empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão
dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida.
§ 1o
Considera-se, para os efeitos deste Decreto:
I -
pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei no 10.690, de
16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho
de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:
a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais
segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física,
apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia,
monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia,
hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral,
nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades
estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de
quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de
500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou
menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que
significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor
correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em
ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de
quaisquer das condições anteriores;
d) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente
inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações
associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
1. comunicação;
2. cuidado pessoal;
3. habilidades sociais;
4. utilização dos recursos da comunidade;
5. saúde e segurança;
6. habilidades acadêmicas;
7. lazer; e
8. trabalho;
e) deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências; e
II - pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se
enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer
motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando
redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.
§ 2°. O disposto no caput aplica-se, ainda, às pessoas com idade
igual ou superior a sessenta anos, gestantes, lactantes e pessoas com criança
de colo.
§ 3°. O acesso prioritário às edificações e serviços das instituições
financeiras deve seguir os preceitos estabelecidos neste Decreto e nas normas
técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT,
no que não conflitarem com a Lei no 7.102, de 20 de junho de 1983, observando,
ainda, a Resolução do Conselho Monetário Nacional no 2.878, de 26 de julho de
2001.
Art. 6°. O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e
atendimento imediato às pessoas de que trata o art. 5°.
§ 1°. O tratamento diferenciado inclui, dentre outros:
I - assentos de uso preferencial sinalizados, espaços e
instalações acessíveis;
II - mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptado à altura e
à condição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas
normas técnicas de acessibilidade da ABNT;
III - serviços de atendimento para pessoas com deficiência
auditiva, prestado por intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira
de Sinais - LIBRAS e no trato com aquelas que não se comuniquem em LIBRAS, e
para pessoas surdocegas, prestado por guias-intérpretes ou pessoas capacitadas
neste tipo de atendimento;
IV - pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com deficiência
visual, mental e múltipla, bem como às pessoas idosas;
V - disponibilidade de área especial para embarque e desembarque
de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
VI - sinalização ambiental para orientação das pessoas referidas
no art. 5°;
VII - divulgação, em lugar visível, do direito de atendimento
prioritário das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;
VIII - admissão de entrada e permanência de cão-guia ou cão-guia
de acompanhamento junto de pessoa portadora de deficiência ou de treinador nos
locais dispostos no caput do art. 5°, bem como nas demais edificações de uso
público e naquelas de uso coletivo, mediante apresentação da carteira de vacina
atualizada do animal; e
IX - a existência de local de atendimento específico para as pessoas referidas
no art. 5°.
§ 2°. Entende-se por imediato o atendimento prestado às pessoas
referidas no art. 5°, antes de qualquer outra, depois de concluído o
atendimento que estiver em andamento, observado o disposto no inciso I do
parágrafo único do art. 3° da Lei no 10.741, de 1° de outubro de 2003 (Estatuto
do Idoso).
§ 3° Nos serviços de emergência dos estabelecimentos públicos e
privados de atendimento à saúde, a prioridade conferida por este Decreto fica
condicionada à avaliação médica em face da gravidade dos casos a atender.
§ 4° Os órgãos, empresas e instituições referidos no caput do art.
5° devem possuir, pelo menos, um telefone de atendimento adaptado para
comunicação com e por pessoas portadoras de deficiência auditiva.
Art. 7°. O atendimento prioritário no âmbito da administração pública federal
direta e indireta, bem como das empresas prestadoras de serviços públicos,
obedecerá às disposições deste Decreto, além do que estabelece o Decreto no
3.507, de 13 de junho de 2000.
Parágrafo único. Cabe aos Estados, Municípios e ao Distrito
Federal, no âmbito de suas competências, criar instrumentos para a efetiva
implantação e o controle do atendimento prioritário referido neste Decreto.
CAPÍTULO III: DAS
CONDIÇÕES GERAIS DA ACESSIBILIDADE
Art. 8°. Para os fins de acessibilidade, considera-se:
I - acessibilidade: condição para utilização, com segurança e
autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos,
das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e
meios de comunicação e informação, por pessoa portadora de deficiência ou com
mobilidade reduzida;
II - barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça
o acesso, a liberdade de movimento, a circulação com segurança e a
possibilidade de as pessoas se comunicarem ou terem acesso à informação,
classificadas em:
a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso
público;
b) barreiras nas edificações: as existentes no entorno e interior das
edificações de uso público e coletivo e no entorno e nas áreas internas de uso
comum nas edificações de uso privado multifamiliar;
c) barreiras nos transportes: as existentes nos serviços de
transportes; e
d) barreiras nas comunicações e informações: qualquer entrave ou obstáculo que
dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por
intermédio dos dispositivos, meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de
massa, bem como aqueles que dificultem ou impossibilitem o acesso à informação;
III - elemento da urbanização: qualquer componente das obras de urbanização,
tais como os referentes à pavimentação, saneamento, distribuição de energia
elétrica, iluminação pública, abastecimento e distribuição de água, paisagismo
e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;
IV - mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços
públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da
edificação, de forma que sua modificação ou traslado não provoque alterações
substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e
similares, telefones e cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos,
marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;
V - ajuda técnica: os produtos, instrumentos, equipamentos ou
tecnologia adaptados ou especialmente projetados para melhorar a funcionalidade
da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, favorecendo a
autonomia pessoal, total ou assistida;
VI - edificações de uso público: aquelas administradas por entidades da
administração pública, direta e indireta, ou por empresas prestadoras de serviços
públicos e destinadas ao público em geral;
VII - edificações de uso coletivo: aquelas destinadas às
atividades de natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira,
turística, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de saúde,
inclusive as edificações de prestação de serviços de atividades da mesma
natureza;
VIII - edificações de uso privado: aquelas destinadas à habitação,
que podem ser classificadas como unifamiliar ou multifamiliar; e
IX - desenho universal: concepção de espaços, artefatos e produtos
que visam atender
simultaneamente todas as pessoas, com diferentes características
antropométricas e sensoriais, de forma autônoma, segura e confortável,
constituindo-se nos elementos ou soluções que compõem a acessibilidade.
Art. 9°. A formulação, implementação e manutenção das ações de acessibilidade
atenderão às seguintes premissas básicas:
I - a priorização das necessidades, a programação em cronograma e
a reserva de recursos para a implantação das ações; e
II - o planejamento, de forma continuada e articulada, entre os
setores envolvidos.
CAPÍTULO IV: DA
IMPLEMENTAÇÃO DA ACESSIBILIDADE ARQUITETÔNICA E URBANÍSTICA
Seção I
Das Condições Gerais
Art. 10°. A concepção e a implantação dos projetos arquitetônicos e urbanísticos
devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referências
básicas as normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a legislação específica e
as regras contidas neste Decreto.
§ 1° Caberá ao Poder Público promover a inclusão de conteúdos temáticos
referentes ao desenho universal nas diretrizes curriculares da educação
profissional e tecnológica e do ensino superior dos cursos de Engenharia,
Arquitetura e correlatos.
§ 2° Os programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de
organismos públicos de auxílio à pesquisa e de agências de fomento deverão
incluir temas voltados para o desenho universal.
Art. 11°. A construção, reforma ou ampliação de edificações de uso público ou
coletivo, ou a mudança de destinação para estes tipos de edificação, deverão
ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis à pessoa portadora de
deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1° As entidades de fiscalização profissional das atividades de
Engenharia, Arquitetura e correlatas, ao anotarem a responsabilidade técnica
dos projetos, exigirão a responsabilidade profissional declarada do atendimento
às regras de acessibilidade previstas nas normas técnicas de acessibilidade da
ABNT, na legislação específica e neste Decreto.
§ 2° Para a aprovação ou licenciamento ou emissão de certificado
de conclusão de projeto arquitetônico ou urbanístico deverá ser atestado o
atendimento às regras de acessibilidade previstas nas normas técnicas de
acessibilidade da ABNT, na legislação específica e neste Decreto.
§ 3° O Poder Público, após certificar a acessibilidade de
edificação ou serviço, determinará a colocação, em espaços ou locais de ampla
visibilidade, do "Símbolo Internacional de Acesso", na forma prevista
nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT e na Lei no 7.405, de 12 de
novembro de 1985.
Art. 12°. Em qualquer intervenção nas vias e logradouros públicos, o Poder
Público e as empresas concessionárias responsáveis pela execução das obras e
dos serviços garantirão o livre trânsito e a circulação de forma segura das
pessoas em geral, especialmente das pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida, durante e após a sua execução, de acordo com o previsto em
normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica e neste Decreto.
Art. 13°. Orientam-se, no que couber, pelas regras previstas nas normas
técnicas brasileiras de acessibilidade, na legislação específica, observado o
disposto na Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, e neste Decreto:
I - os Planos Diretores Municipais e Planos Diretores de
Transporte e Trânsito elaborados ou atualizados a partir da publicação deste
Decreto;
II - o Código de Obras, Código de Postura, a Lei de Uso e Ocupação
do Solo e a Lei do Sistema Viário;
III - os estudos prévios de impacto de vizinhança;
IV - as atividades de fiscalização e a imposição de sanções,
incluindo a vigilância sanitária e ambiental; e
V - a previsão orçamentária e os mecanismos tributários e
financeiros utilizados em caráter compensatório ou de incentivo.
§ 1° Para concessão de alvará de funcionamento ou sua renovação
para qualquer atividade, devem ser observadas e certificadas as regras de
acessibilidade previstas neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade
da ABNT.
§ 2° Para emissão de carta de "habite-se" ou habilitação
equivalente e para sua renovação, quando esta tiver sido emitida anteriormente
às exigências de acessibilidade contidas na legislação específica, devem ser
observadas e certificadas as regras de acessibilidade previstas neste Decreto e
nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Seção II
Das Condições Específicas
Art. 14°. Na promoção da acessibilidade, serão observadas as regras gerais
previstas neste Decreto, complementadas pelas normas técnicas de acessibilidade
da ABNT e pelas disposições contidas na legislação dos Estados, Municípios e do
Distrito Federal.
Art. 15°. No planejamento e na urbanização das vias, praças, dos logradouros,
parques e demais espaços de uso público, deverão ser cumpridas as exigências
dispostas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 1° Incluem-se na condição estabelecida no caput:
I - a construção de calçadas para circulação de pedestres ou a
adaptação de situações consolidadas;
II - o rebaixamento de calçadas com rampa acessível ou elevação da via para travessia
de pedestre em nível; e
III - a instalação de piso tátil direcional e de alerta.
§ 2° Nos casos de adaptação de bens culturais imóveis e de
intervenção para regularização urbanística em áreas de assentamentos
subnormais, será admitida, em caráter excepcional, faixa de largura menor que o
estabelecido nas normas técnicas citadas no caput, desde que haja justificativa
baseada em estudo técnico e que o acesso seja viabilizado de outra forma,
garantida a melhor técnica possível.
Art. 16°. As características do desenho e a instalação do mobiliário urbano
devem garantir a aproximação segura e o uso por pessoa portadora de deficiência
visual, mental ou auditiva, a aproximação e o alcance visual e manual para as
pessoas portadoras de deficiência física, em especial aquelas em cadeira de
rodas, e a circulação livre de barreiras, atendendo às condições estabelecidas
nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 1° Incluem-se nas condições estabelecida no caput:
I - as marquises, os toldos, elementos de sinalização, luminosos e
outros elementos que tenham sua projeção sobre a faixa de circulação de
pedestres;
II - as cabines telefônicas e os terminais de auto-atendimento de produtos e
serviços;
III - os telefones públicos sem cabine;
IV - a instalação das aberturas, das botoeiras, dos comandos e
outros sistemas de acionamento do mobiliário urbano;
V - os demais elementos do mobiliário urbano;
VI - o uso do solo urbano para posteamento; e
VII - as espécies vegetais que tenham sua projeção sobre a faixa
de circulação de pedestres.
§ 2° A concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC,
na modalidade Local, deverá assegurar que, no mínimo, dois por cento do total
de Telefones de Uso Público - TUPs, sem cabine, com capacidade para originar e
receber chamadas locais e de longa distância nacional, bem como, pelo menos,
dois por cento do total de TUPs, com capacidade para originar e receber
chamadas de longa distância, nacional e internacional, estejam adaptados para o
uso de pessoas portadoras de deficiência auditiva e para usuários de cadeiras
de rodas, ou conforme estabelecer os Planos Gerais de Metas de Universalização.
§ 3° As botoeiras e demais sistemas de acionamento dos terminais
de auto-atendimento de produtos e serviços e outros equipamentos em que haja
interação com o público devem estar localizados em altura que possibilite o
manuseio por pessoas em cadeira de rodas e possuir mecanismos para utilização
autônoma por pessoas portadoras de deficiência visual e auditiva, conforme
padrões estabelecidos nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Art. 17°. Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas deverão
estar equipados com mecanismo que sirva de guia ou orientação para a travessia
de pessoa portadora de deficiência visual ou com mobilidade reduzida em todos
os locais onde a intensidade do fluxo de veículos, de pessoas ou a
periculosidade na via assim determinarem, bem como mediante solicitação dos
interessados.
Art. 18°. A construção de edificações de uso privado multifamiliar e a construção,
ampliação ou reforma de edificações de uso coletivo devem atender aos preceitos
da acessibilidade na interligação de todas as partes de uso comum ou abertas ao
público, conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Parágrafo único. Também estão sujeitos ao disposto no caput os
acessos, piscinas, andares de recreação, salão de festas e reuniões, saunas e
banheiros, quadras esportivas, portarias, estacionamentos e garagens, entre
outras partes das áreas internas ou externas de uso comum das edificações de
uso privado multifamiliar e das de uso coletivo.
Art. 19°. A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público deve
garantir, pelo menos, um dos acessos ao seu interior, com comunicação com todas
as suas dependências e serviços, livre de barreiras e de obstáculos que impeçam
ou dificultem a sua acessibilidade.
§ 1° No caso das edificações de uso público já existentes, terão
elas prazo de trinta meses a contar da data de publicação deste Decreto para
garantir acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
§ 2° Sempre que houver viabilidade arquitetônica, o Poder Público
buscará garantir dotação orçamentária para ampliar o número de acessos nas
edificações de uso público a serem construídas, ampliadas ou reformadas.
Art. 20°. Na ampliação ou reforma das edificações de uso púbico ou de uso
coletivo, os desníveis das áreas de circulação internas ou externas serão
transpostos por meio de rampa ou equipamento eletromecânico de deslocamento vertical,
quando não for possível outro acesso mais cômodo para pessoa portadora de
deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme estabelecido nas normas
técnicas de acessibilidade da ABNT.
Art. 21°. Os balcões de atendimento e as bilheterias em edificação de uso
público ou de uso coletivo devem dispor de, pelo menos, uma parte da superfície
acessível para atendimento às pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida, conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade
da ABNT.
Parágrafo único. No caso do exercício do direito de voto, as urnas das seções
eleitorais devem ser adequadas ao uso com autonomia pelas pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida e estarem instaladas em local de votação
plenamente acessível e com estacionamento próximo.
Art. 22°. A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público ou
de uso coletivo devem dispor de sanitários acessíveis destinados ao uso por
pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1° Nas edificações de uso público a serem construídas, os
sanitários destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência ou com
mobilidade reduzida serão distribuídos na razão de, no mínimo, uma cabine para
cada sexo em cada pavimento da edificação, com entrada independente dos
sanitários coletivos, obedecendo às normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 2° Nas edificações de uso público já existentes, terão elas
prazo de trinta meses a contar da data de publicação deste Decreto para
garantir pelo menos um banheiro acessível por pavimento, com entrada
independente, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de modo que possam
ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 3° Nas edificações de uso coletivo a serem construídas,
ampliadas ou reformadas, onde devem existir banheiros de uso público, os
sanitários destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência deverão ter
entrada independente dos demais e obedecer às normas técnicas de acessibilidade
da ABNT.
§ 4° Nas edificações de uso coletivo já existentes, onde haja
banheiros destinados ao uso público, os sanitários preparados para o uso por
pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida deverão estar
localizados nos pavimentos acessíveis, ter entrada independente dos demais
sanitários, se houver, e obedecer as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Art. 23°. Os teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, casas
de espetáculos, salas de conferências e similares reservarão, pelo menos, dois
por cento da lotação do estabelecimento para pessoas em cadeira de rodas,
distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, próximos aos
corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e
a obstrução das saídas, em conformidade com as normas técnicas de
acessibilidade da ABNT.
§ 1° Nas edificações previstas no caput, é obrigatória, ainda, a destinação de
dois por cento dos assentos para acomodação de pessoas portadoras de
deficiência visual e de pessoas com mobilidade reduzida, incluindo obesos, em
locais de boa recepção de mensagens sonoras, devendo todos ser devidamente
sinalizados e estar de acordo com os padrões das normas técnicas de
acessibilidade da ABNT.
§ 2° No caso de não haver comprovada procura pelos assentos
reservados, estes poderão excepcionalmente ser ocupados por pessoas que não
sejam portadoras de deficiência ou que não tenham mobilidade reduzida.
§ 3° Os espaços e assentos a que se refere este artigo deverão
situar-se em locais que garantam a acomodação de, no mínimo, um acompanhante da
pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 4° Nos locais referidos no caput, haverá, obrigatoriamente,
rotas de fuga e saídas de emergência acessíveis, conforme padrões das normas
técnicas de acessibilidade da ABNT, a fim de permitir a saída segura de pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, em caso de emergência.
§ 5° As áreas de acesso aos artistas, tais como coxias e camarins,
também devem ser acessíveis a pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida.
§ 6° Para obtenção do financiamento de que trata o inciso III do
art. 2o, as salas de espetáculo deverão dispor de sistema de sonorização
assistida para pessoas portadoras de deficiência auditiva, de meios eletrônicos
que permitam o acompanhamento por meio de legendas em tempo real ou de
disposições especiais para a presença física de intérprete de LIBRAS e de
guias-intérpretes, com a projeção em tela da imagem do intérprete de LIBRAS
sempre que a distância não permitir sua visualização direta.
§ 7° O sistema de sonorização assistida a que se refere o § 6o
será sinalizado por meio do pictograma aprovado pela Lei no 8.160, de 8 de
janeiro de 1991.
§ 8° As edificações de uso público e de uso coletivo referidas no
caput, já existentes, têm, respectivamente, prazo de trinta e quarenta e oito
meses, a contar da data de publicação deste Decreto, para garantir a
acessibilidade de que trata o caput e os § 1° a 5°.
Art. 24°. Os estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade,
públicos ou privados, proporcionarão condições de acesso e utilização de todos
os seus ambientes ou compartimentos para pessoas portadoras de deficiência ou
com mobilidade reduzida, inclusive salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios
e instalações desportivas, laboratórios, áreas de lazer e sanitários.
§ 1° Para a concessão de autorização de funcionamento, de abertura
ou renovação de curso pelo Poder Público, o estabelecimento de ensino deverá
comprovar que:
I - está cumprindo as regras de acessibilidade arquitetônica,
urbanística e na comunicação e informação previstas nas normas técnicas de
acessibilidade da ABNT, na legislação específica ou neste Decreto;
II - coloca à disposição de professores, alunos, servidores e
empregados portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida ajudas técnicas
que permitam o acesso às atividades escolares e administrativas em igualdade de
condições com as demais pessoas; e
III - seu ordenamento interno contém normas sobre o tratamento a
ser dispensado a professores, alunos, servidores e empregados portadores de
deficiência, com o objetivo de coibir e reprimir qualquer tipo de
discriminação, bem como as respectivas sanções pelo descumprimento dessas
normas.
§ 2° As edificações de uso público e de uso coletivo referidas no
caput, já existentes, têm, respectivamente, prazo de trinta e quarenta e oito
meses, a contar da data de publicação deste Decreto, para garantir a
acessibilidade de que trata este artigo.
Art. 25°. Nos estacionamentos externos ou internos das edificações de uso
público ou de uso coletivo, ou naqueles localizados nas vias públicas, serão
reservados, pelo menos, dois por cento do total de vagas para veículos que
transportem pessoa portadora de deficiência física ou visual definidas neste
Decreto, sendo assegurada, no mínimo, uma vaga, em locais próximos à entrada
principal ou ao elevador, de fácil acesso à circulação de pedestres, com
especificações técnicas de desenho e traçado conforme o estabelecido nas normas
técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 1° Os veículos estacionados nas vagas reservadas deverão portar
identificação a ser colocada em local de ampla visibilidade, confeccionado e
fornecido pelos órgãos de trânsito, que disciplinarão sobre suas
características e condições de uso, observando o disposto na Lei no 7.405, de
1985.
§ 2° Os casos de inobservância do disposto no §1° estarão sujeitos
às sanções estabelecidas pelos órgãos competentes.
§ 3° Aplica-se o disposto no caput aos estacionamentos localizados
em áreas públicas e de uso coletivo.
§ 4° A utilização das vagas reservadas por veículos que não
estejam transportando as pessoas citadas no caput constitui infração ao art.
181, inciso XVII, da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 26°. Nas edificações de uso público ou de uso coletivo, é obrigatória a
existência de sinalização visual e tátil para orientação de pessoas portadoras
de deficiência auditiva e visual, em conformidade com as normas técnicas de
acessibilidade da ABNT.
Art. 27°. A instalação de novos elevadores ou sua adaptação em edificações de
uso público ou de uso coletivo, bem assim a instalação em edificação de uso
privado multifamiliar a ser construída, na qual haja obrigatoriedade da
presença de elevadores, deve atender aos padrões das normas técnicas de
acessibilidade da ABNT.
§ 1° No caso da instalação de elevadores novos ou da troca dos já
existentes, qualquer que seja o número de elevadores da edificação de uso
público ou de uso coletivo, pelo menos um deles terá cabine que permita acesso
e movimentação cômoda de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade
reduzida, de acordo com o que especifica as normas técnicas de acessibilidade
da ABNT.
§ 2° Junto às botoeiras externas do elevador, deverá estar
sinalizado em braile em qual andar da edificação a pessoa se encontra.
§ 3° Os edifícios a serem construídos com mais de um pavimento
além do pavimento de acesso, à exceção das habitações unifamiliares e daquelas
que estejam obrigadas à instalação de elevadores por legislação municipal,
deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a
instalação de equipamento eletromecânico de deslocamento vertical para uso das
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 4° As especificações técnicas a que se refere o §3° devem
atender:
I - a indicação em planta aprovada pelo poder municipal do local
reservado para a instalação do equipamento eletromecânico, devidamente assinada
pelo autor do projeto;
II - a indicação da opção pelo tipo de equipamento (elevador,
esteira, plataforma ou similar);
III - a indicação das dimensões internas e demais aspectos da
cabine do equipamento a ser instalado; e
IV - demais especificações em nota na própria planta, tais como a
existência e as medidas de botoeira, espelho, informação de voz, bem como a
garantia de responsabilidade técnica de que a estrutura da edificação suporta a
implantação do equipamento escolhido.
Seção III
Da Acessibilidade na Habitação de Interesse Social
Art. 28°. Na habitação de interesse social, deverão ser promovidas as seguintes
ações para assegurar as condições de acessibilidade dos empreendimentos:
I - definição de projetos e adoção de tipologias construtivas
livres de barreiras arquitetônicas e urbanísticas;
II - no caso de edificação multifamiliar, execução das unidades
habitacionais acessíveis no piso térreo e acessíveis ou adaptáveis quando nos
demais pisos;
III - execução das partes de uso comum, quando se tratar de
edificação multifamiliar, conforme as normas técnicas de acessibilidade da
ABNT; e
IV - elaboração de especificações técnicas de projeto que facilite
a instalação de elevador adaptado para uso das pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Os agentes executores dos programas e projetos destinados à
habitação de interesse social, financiados com recursos próprios da União ou
por ela geridos, devem observar os requisitos estabelecidos neste artigo.
Art. 29°. Ao Ministério das Cidades, no âmbito da coordenação da política
habitacional, compete:
I - adotar as providências necessárias para o cumprimento do disposto no art.
28; e
II - divulgar junto aos agentes interessados e orientar a
clientela alvo da política habitacional sobre as iniciativas que promover em
razão das legislações federal, estaduais, distrital e municipais relativas à
acessibilidade.
Seção IV
Da Acessibilidade aos Bens Culturais Imóveis
Art. 30°. As soluções destinadas à eliminação, redução ou superação de
barreiras na promoção da acessibilidade a todos os bens culturais imóveis devem
estar de acordo com o que estabelece a Instrução Normativa no 1 do Instituto do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, de 25 de novembro de 2003.
CAPÍTULO V: DA
ACESSIBILIDADE AOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES COLETIVOS
Seção I
Das Condições Gerais
Art. 31°. Para os fins de acessibilidade aos serviços de transporte coletivo
terrestre, aquaviário e aéreo, considera-se como integrantes desses serviços os
veículos, terminais, estações, pontos de parada, vias principais, acessos e
operação.
Art. 32°. Os serviços de transporte coletivo terrestre são:
I - transporte rodoviário, classificado em urbano, metropolitano,
intermunicipal e interestadual;
II - transporte metroferroviário, classificado em urbano e
metropolitano; e
III - transporte ferroviário, classificado em intermunicipal e
interestadual.
Art. 33°. As instâncias públicas responsáveis pela concessão e permissão dos
serviços de transporte coletivo são:
I - governo municipal, responsável pelo transporte coletivo
municipal;
II - governo estadual, responsável pelo transporte coletivo
metropolitano e intermunicipal;
III - governo do Distrito Federal, responsável pelo transporte
coletivo do Distrito Federal;
e
IV - governo federal, responsável pelo transporte coletivo
interestadual e internacional.
Art. 34°. Os sistemas de transporte coletivo são considerados acessíveis quando
todos os seus elementos são concebidos, organizados, implantados e adaptados
segundo o conceito de desenho universal, garantindo o uso pleno com segurança e
autonomia por todas as pessoas.
Parágrafo único. A infra-estrutura de transporte coletivo a ser
implantada a partir da publicação deste Decreto deverá ser acessível e estar
disponível para ser operada de forma a garantir o seu uso por pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 35°. Os responsáveis pelos terminais, estações, pontos de parada e os
veículos, no âmbito de suas competências, assegurarão espaços para atendimento,
assentos preferenciais e meios de acesso devidamente sinalizados para o uso das
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 36°. As empresas concessionárias e permissionárias e as instâncias
públicas responsáveis pela gestão dos serviços de transportes coletivos, no
âmbito de suas competências, deverão garantir a implantação das providências
necessárias na operação, nos terminais, nas estações, nos pontos de parada e
nas vias de acesso, de forma a assegurar as condições previstas no art. 34
deste Decreto.
Parágrafo único. As empresas concessionárias e permissionárias e
as instâncias públicas responsáveis pela gestão dos serviços de transportes
coletivos, no âmbito de suas competências, deverão autorizar a colocação do
"Símbolo Internacional de Acesso" após certificar a acessibilidade do
sistema de transporte.
Art. 37. Cabe às empresas concessionárias e permissionárias e as instâncias
públicas responsáveis pela gestão dos serviços de transportes coletivos
assegurar a qualificação dos profissionais que trabalham nesses serviços, para
que prestem atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida.
Seção II
Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Rodoviário
Art. 38. No prazo de até vinte e quatro meses a contar da data de edição das
normas técnicas referidas no § 1o, todos os modelos e marcas de veículos de
transporte coletivo rodoviário para utilização no País serão fabricados
acessíveis e estarão disponíveis para integrar a frota operante, de forma a
garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
§ 1° As normas técnicas para fabricação dos veículos e dos
equipamentos de transporte coletivo rodoviário, de forma a torná-los
acessíveis, serão elaboradas pelas instituições e entidades que compõem o
Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, e estarão
disponíveis no prazo de até doze meses a contar da data da publicação deste
Decreto.
§ 2° A substituição da frota operante atual por veículos
acessíveis, a ser feita pelas empresas concessionárias e permissionárias de
transporte coletivo rodoviário, dar-se-á de forma gradativa, conforme o prazo
previsto nos contratos de concessão e permissão deste serviço.
§ 3° A frota de veículos de transporte coletivo rodoviário e a
infra-estrutura dos serviços deste transporte deverão estar totalmente acessíveis
no prazo máximo de cento e vinte meses a contar da data de publicação deste
Decreto.
§ 4° Os serviços de transporte coletivo rodoviário urbano devem
priorizar o embarque e desembarque dos usuários em nível em, pelo menos, um dos
acessos do veículo.
Art. 39. No prazo de até vinte e quatro meses a contar da data de implementação
dos programas de avaliação de conformidade descritos no §3°, as empresas
concessionárias e permissionárias dos serviços de transporte coletivo
rodoviário deverão garantir a acessibilidade da frota de veículos em
circulação, inclusive de seus equipamentos.
§ 1° As normas técnicas para adaptação dos veículos e dos
equipamentos de transporte coletivo rodoviário em circulação, de forma a
torná-los acessíveis, serão elaboradas pelas instituições e entidades que
compõem o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial,
e estarão disponíveis no prazo de até doze meses a contar da data da publicação
deste Decreto.
§ 2° Caberá ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial - INMETRO, quando da elaboração das normas técnicas para a
adaptação dos veículos, especificar dentre esses veículos que estão em operação
quais serão adaptados, em função das restrições previstas no art. 98 da Lei no 9.503,
de 1997.
§ 3° As adaptações dos veículos em operação nos serviços de
transporte coletivo rodoviário, bem como os procedimentos e equipamentos a
serem utilizados nestas adaptações, estarão sujeitas a programas de avaliação
de conformidade desenvolvidos e implementados pelo Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, a partir de
orientações normativas elaboradas no âmbito da ABNT.
Seção III
Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Aquaviário
Art. 40. No prazo de até trinta e seis meses a contar da data de edição das
normas técnicas referidas no § 1o, todos os modelos e marcas de veículos de
transporte coletivo aquaviário serão fabricados acessíveis e estarão
disponíveis para integrar a frota operante, de forma a garantir o seu uso por
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1° As normas técnicas para fabricação dos veículos e dos
equipamentos de transporte coletivo aquaviário acessíveis, a serem elaboradas
pelas instituições e entidades que compõem o Sistema Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial, estarão disponíveis no prazo de até vinte
e quatro meses a contar da data da publicação deste Decreto.
§ 2° As adequações na infra-estrutura dos serviços desta
modalidade de transporte deverão atender a critérios necessários para
proporcionar as condições de acessibilidade do sistema de transporte
aquaviário.
Art. 41. No prazo de até cinqüenta e quatro meses a contar da data de
implementação dos programas de avaliação de conformidade descritos no § 2o, as
empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de transporte coletivo
aquaviário, deverão garantir a acessibilidade da frota de veículos em
circulação, inclusive de seus equipamentos.
§ 1° As normas técnicas para adaptação dos veículos e dos equipamentos de
transporte coletivo aquaviário em circulação, de forma a torná-los acessíveis,
serão elaboradas pelas instituições e entidades que compõem o Sistema Nacional
de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, e estarão disponíveis no
prazo de até trinta e seis meses a contar da data da publicação deste Decreto.
§ 2° As adaptações dos veículos em operação nos serviços de
transporte coletivo aquaviário, bem como os procedimentos e equipamentos a
serem utilizados nestas adaptações, estarão sujeitas a programas de avaliação
de conformidade desenvolvidos e implementados pelo INMETRO, a partir de
orientações normativas elaboradas no âmbito da ABNT.
Seção IV
Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Metroferroviário e
Ferroviário
Art. 42. A frota de veículos de transporte coletivo metroferroviário e
ferroviário, assim como a infra-estrutura dos serviços deste transporte deverão
estar totalmente acessíveis no prazo máximo de cento e vinte meses a contar da
data de publicação deste Decreto.
§ 1° A acessibilidade nos serviços de transporte coletivo
metroferroviário e ferroviário obedecerá ao disposto nas normas técnicas de
acessibilidade da ABNT.
§ 2° No prazo de até trinta e seis meses a contar da data da
publicação deste Decreto, todos os modelos e marcas de veículos de transporte
coletivo metroferroviário e ferroviário serão fabricados acessíveis e estarão
disponíveis para integrar a frota operante, de forma a garantir o seu uso por
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 43. Os serviços de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário
existentes deverão estar totalmente acessíveis no prazo máximo de cento e vinte
meses a contar da data de publicação deste Decreto.
§ 1° As empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de
transporte coletivo metroferroviário e ferroviário deverão apresentar plano de
adaptação dos sistemas existentes, prevendo ações saneadoras de, no mínimo,
oito por cento ao ano, sobre os elementos não acessíveis que compõem o sistema.
§ 2° O plano de que trata o §1° deve ser apresentado em até seis
meses a contar da data de publicação deste Decreto.
Seção V
Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Aéreo
Art. 44. No prazo de até trinta e seis meses, a contar da data da publicação
deste Decreto, os serviços de transporte coletivo aéreo e os equipamentos de
acesso às aeronaves estarão acessíveis e disponíveis para serem operados de
forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida.
Parágrafo único. A acessibilidade nos serviços de transporte
coletivo aéreo obedecerá ao disposto na Norma de Serviço da Instrução da
Aviação Civil NOSER/IAC - 2508-0796, de 1° de novembro de 1995, expedida pelo
Departamento de Aviação Civil do Comando da Aeronáutica, e nas normas técnicas
de acessibilidade da ABNT.
Seção VI
Das Disposições Finais
Art. 45. Caberá ao Poder Executivo, com base em estudos e pesquisas, verificar
a viabilidade de redução ou isenção de tributo:
I - para importação de equipamentos que não sejam produzidos no
País, necessários no processo de adequação do sistema de transporte coletivo,
desde que não existam similares nacionais; e
II - para fabricação ou aquisição de veículos ou equipamentos
destinados aos sistemas de transporte coletivo.
Parágrafo único. Na elaboração dos estudos e pesquisas a que se
referem o caput, deve-se observar o disposto no art. 14 da Lei Complementar no
101, de 4 de maio de 2000, sinalizando impacto orçamentário e financeiro da
medida estudada.
Art. 46. A fiscalização e a aplicação de multas aos sistemas de transportes
coletivos, segundo disposto no art. 6o, inciso II, da Lei no 10.048, de 2000,
cabe à União, aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal, de acordo com suas
competências.
CAPÍTULO VI: DO ACESSO À
INFORMAÇÃO E À COMUNICAÇÃO
Art. 47. No prazo de até doze meses a contar da data de publicação deste
Decreto, será obrigatória a acessibilidade nos portais e sítios eletrônicos da
administração pública na rede mundial de computadores (internet), para o uso
das pessoas portadoras de deficiência visual, garantindo-lhes o pleno acesso às
informações disponíveis.
§ 1° Nos portais e sítios de grande porte, desde que seja
demonstrada a inviabilidade técnica de se concluir os procedimentos para
alcançar integralmente a acessibilidade, o prazo definido no caput será
estendido por igual período.
§ 2° Os sítios eletrônicos acessíveis às pessoas portadoras de
deficiência conterão símbolo que represente a acessibilidade na rede mundial de
computadores (internet), a ser adotado nas respectivas páginas de entrada.
§ 3° Os telecentros comunitários instalados ou custeados pelos
Governos Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal devem possuir
instalações plenamente acessíveis e, pelo menos, um computador com sistema de
som instalado, para uso preferencial por pessoas portadoras de deficiência
visual.
Art. 48. Após doze meses da edição deste Decreto, a acessibilidade nos portais
e sítios eletrônicos de interesse público na rede mundial de computadores
(internet), deverá ser observada para obtenção do financiamento de que trata o
inciso III do art. 2°.
Art. 49. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão
garantir o pleno acesso às pessoas portadoras de deficiência auditiva, por meio
das seguintes ações:
I - no Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, disponível para uso do público
em geral:
a) instalar, mediante solicitação, em âmbito nacional e em locais públicos,
telefones de uso público adaptados para uso por pessoas portadoras de
deficiência;
b) garantir a disponibilidade de instalação de telefones para uso por pessoas
portadoras de deficiência auditiva para acessos individuais;
c) garantir a existência de centrais de intermediação de
comunicação telefônica a serem utilizadas por pessoas portadoras de deficiência
auditiva, que funcionem em tempo integral e atendam a todo o território
nacional, inclusive com integração com o mesmo serviço oferecido pelas
prestadoras de Serviço Móvel Pessoal; e
d) garantir que os telefones de uso público contenham dispositivos sonoros para
a identificação das unidades existentes e consumidas dos cartões telefônicos,
bem como demais informações exibidas no painel destes equipamentos;
II - no Serviço Móvel Celular ou Serviço Móvel Pessoal:
a) garantir a interoperabilidade nos serviços de telefonia móvel,
para possibilitar o envio
de mensagens de texto entre celulares de diferentes empresas; e
b) garantir a existência de centrais de intermediação de comunicação telefônica
a serem utilizadas por pessoas portadoras de deficiência auditiva, que
funcionem em tempo integral e atendam a todo o território nacional, inclusive
com integração com o mesmo serviço oferecido pelas prestadoras de Serviço
Telefônico Fixo Comutado.
§ 1° Além das ações citadas no caput, deve-se considerar o
estabelecido nos Planos Gerais de Metas de Universalização aprovados pelos
Decretos nos 2.592, de 15 de maio de 1998, e 4.769, de 27 de junho de 2003, bem
como o estabelecido pela Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997.
§ 2° O termo pessoa portadora de deficiência auditiva e da fala
utilizado nos Planos Gerais de Metas de Universalização é entendido neste
Decreto como pessoa portadora de deficiência auditiva, no que se refere aos
recursos tecnológicos de telefonia.
Art. 50. A Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL regulamentará, no
prazo de seis meses a contar da data de publicação deste Decreto, os
procedimentos a serem observados para implementação do disposto no art. 49.
Art. 51. Caberá ao Poder Público incentivar a oferta de aparelhos de telefonia
celular que indiquem, de forma sonora, todas as operações e funções neles
disponíveis no visor.
Art. 52. Caberá ao Poder Público incentivar a oferta de aparelhos de televisão
equipados com recursos tecnológicos que permitam sua utilização de modo a garantir
o direito de acesso à informação às pessoas portadoras de deficiência auditiva
ou visual.
Parágrafo único. Incluem-se entre os recursos referidos no caput:
I - circuito de decodificação de legenda oculta;
II - recurso para Programa Secundário de Áudio (SAP); e
III - entradas para fones de ouvido com ou sem fio.
Art. 53. A ANATEL regulamentará, no prazo de doze meses a contar da data de
publicação deste Decreto, os procedimentos a serem observados para
implementação do plano de medidas técnicas previsto no art. 19 da Lei no
10.098, de 2000.
§ 1° O processo de regulamentação de que trata o caput deverá
atender ao disposto no art. 31 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 2° A regulamentação de que trata o caput deverá prever a
utilização, entre outros, dos seguintes sistemas de reprodução das mensagens
veiculadas para as pessoas portadoras de deficiência auditiva e visual:
I - a subtitulação por meio de legenda oculta;
II - a janela com intérprete de LIBRAS; e
III - a descrição e narração em voz de cenas e imagens.
§ 3° A Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora
de Deficiência - CORDE da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da
Presidência da República assistirá a ANATEL no procedimento de que trata o §1°.
Art. 54. Autorizatárias e consignatárias do serviço de radiodifusão de sons e
imagens operadas pelo Poder Público poderão adotar plano de medidas técnicas
próprio, como metas antecipadas e mais amplas do que aquelas as serem definidas
no âmbito do procedimento estabelecido no art. 53.
Art. 55. Caberá aos órgãos e entidades da administração pública, diretamente ou
em parceria com organizações sociais civis de interesse público, sob a
orientação do Ministério da Educação e da Secretaria Especial dos Direitos
Humanos, por meio da CORDE, promover a capacitação de profissionais em LIBRAS.
Art. 56. O projeto de desenvolvimento e implementação da televisão digital no
País deverá contemplar obrigatoriamente os três tipos de sistema de acesso à
informação de que trata o art. 52.
Art. 57. A Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da
Presidência da República editará, no prazo de doze meses a contar da data da
publicação deste Decreto, normas complementares disciplinando a utilização dos
sistemas de acesso à informação referidos no §2° do art. 53, na publicidade
governamental e nos pronunciamentos oficiais transmitidos por meio dos serviços
de radiodifusão de sons e imagens.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput e observadas as condições
técnicas, os pronunciamentos oficiais do Presidente da República serão
acompanhados, obrigatoriamente, no prazo de seis meses a partir da publicação
deste Decreto, de sistema de acessibilidade mediante janela com intérprete de
LIBRAS.
Art. 58. O Poder Público adotará mecanismos de incentivo para tornar
disponíveis em meio magnético, em formato de texto, as obras publicadas no
País.
§ 1° A partir de seis meses da edição deste Decreto, a indústria
de medicamentos deve disponibilizar, mediante solicitação, exemplares das bulas
dos medicamentos em meio magnético, braile ou em fonte ampliada.
§ 2° A partir de seis meses da edição deste Decreto, os
fabricantes de equipamentos eletroeletrônicos e mecânicos de uso doméstico
devem disponibilizar, mediante solicitação, exemplares dos manuais de instrução
em meio magnético, braile ou em fonte ampliada.
Art. 59. O Poder Público apoiará preferencialmente os congressos, seminários,
oficinas e demais eventos científico-culturais que ofereçam, mediante
solicitação, apoios humanos às pessoas com deficiência auditiva e visual, tais
como tradutores e intérpretes de LIBRAS, ledores, guias-intérpretes, ou
tecnologias de informação e comunicação, tais como a transcrição eletrônica
simultânea.
Art. 60. Os programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio
de organismos públicos de auxílio à pesquisa e de agências de financiamento
deverão contemplar temas voltados para tecnologia da informação acessível para
pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo único. Será estimulada a criação de linhas de crédito
para a indústria que produza componentes e equipamentos relacionados à
tecnologia da informação acessível para pessoas portadoras de deficiência.
CAPÍTULO VII: DAS AJUDAS
TÉCNICAS
Art. 61. Para os fins deste Decreto, consideram-se ajudas técnicas os produtos,
instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente projetados
para melhorar a funcionalidade da pessoa portadora de deficiência ou com
mobilidade reduzida, favorecendo a autonomia pessoal, total ou assistida.
§ 1° Os elementos ou equipamentos definidos como ajudas técnicas
serão certificados pelos órgãos competentes, ouvidas as entidades
representativas das pessoas portadoras de deficiência.
§ 2° Para os fins deste Decreto, os cães-guia e os cães-guia de
acompanhamento são considerados ajudas técnicas.
Art. 62. Os programas e as linhas de pesquisa a serem
desenvolvidos com o apoio de organismos públicos de auxílio à pesquisa e de
agências de financiamento deverão contemplar temas voltados para ajudas
técnicas, cura, tratamento e prevenção de deficiências ou que contribuam para
impedir ou minimizar o seu agravamento.
Parágrafo único. Será estimulada a criação de linhas de crédito
para a indústria que produza componentes e equipamentos de ajudas técnicas.
Art. 63. O desenvolvimento científico e tecnológico voltado para a produção de
ajudas técnicas dar-se-á a partir da instituição de parcerias com universidades
e centros de pesquisa para a produção nacional de componentes e equipamentos.
Parágrafo único. Os bancos oficiais, com base em estudos e
pesquisas elaborados pelo Poder Público, serão estimulados a conceder
financiamento às pessoas portadoras de deficiência para aquisição de ajudas
técnicas.
Art. 64. Caberá ao Poder Executivo, com base em estudos e pesquisas, verificar
a viabilidade de:
I - redução ou isenção de tributos para a importação de
equipamentos de ajudas técnicas que não sejam produzidos no País ou que não
possuam similares nacionais;
II - redução ou isenção do imposto sobre produtos industrializados
incidente sobre as ajudas técnicas; e
III - inclusão de todos os equipamentos de ajudas técnicas para
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida na categoria de
equipamentos sujeitos a dedução de imposto de renda.
Parágrafo único. Na elaboração dos estudos e pesquisas a que se
referem o caput, deve-se observar o disposto no art. 14 da Lei Complementar no
101, de 2000, sinalizando impacto orçamentário e financeiro da medida estudada.
Art. 65. Caberá ao Poder Público viabilizar as seguintes diretrizes:
I - reconhecimento da área de ajudas técnicas como área de
conhecimento;
II -
promoção da inclusão de conteúdos temáticos referentes a ajudas técnicas na
educação profissional, no ensino médio, na graduação e na pós-graduação;
III -
apoio e divulgação de trabalhos técnicos e científicos referentes a ajudas
técnicas;
IV -
estabelecimento de parcerias com escolas e centros de educação profissional,
centros de ensino universitários e de pesquisa, no sentido de incrementar a
formação de profissionais na área de ajudas técnicas; e
V -
incentivo à formação e treinamento de ortesistas e protesistas.
Art. 66. A Secretaria Especial dos Direitos Humanos instituirá Comitê de Ajudas
Técnicas, constituído por profissionais que atuam nesta área, e que será
responsável por:
I -
estruturação das diretrizes da área de conhecimento;
II -
estabelecimento das competências desta área;
III -
realização de estudos no intuito de subsidiar a elaboração de normas a respeito
de ajudas técnicas;
IV -
levantamento dos recursos humanos que atualmente trabalham com o tema; e
V -
detecção dos centros regionais de referência em ajudas técnicas, objetivando a
formação de rede nacional integrada.
§ 1° O
Comitê de Ajudas Técnicas será supervisionado pela CORDE e participará do
Programa Nacional de Acessibilidade, com vistas a garantir o disposto no art.
62.
§ 2° Os
serviços a serem prestados pelos membros do Comitê de Ajudas Técnicas são
considerados relevantes e não serão remunerados.
CAPÍTULO VIII: DO
PROGRAMA NACIONAL DE ACESSIBILIDADE
Art. 67. O Programa Nacional de Acessibilidade, sob a coordenação da Secretaria
Especial dos Direitos Humanos, por intermédio da CORDE, integrará os planos
plurianuais, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais.
Art. 68. A Secretaria Especial dos Direitos Humanos, na condição de
coordenadora do Programa Nacional de Acessibilidade, desenvolverá, dentre
outras, as seguintes ações:
I -
apoio e promoção de capacitação e especialização de recursos humanos em
acessibilidade e ajudas técnicas;
II -
acompanhamento e aperfeiçoamento da legislação sobre acessibilidade;
III -
edição, publicação e distribuição de títulos referentes à temática da
acessibilidade;
IV -
cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios para a elaboração de
estudos e diagnósticos sobre a situação da acessibilidade arquitetônica,
urbanística, de transporte, comunicação e informação;
V -
apoio e realização de campanhas informativas e educativas sobre acessibilidade;
VI -
promoção de concursos nacionais sobre a temática da acessibilidade; e
VII -
estudos e proposição da criação e normatização do Selo Nacional de
Acessibilidade.
CAPÍTULO IX: DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69. Os programas nacionais de desenvolvimento urbano, os projetos de
revitalização, recuperação ou reabilitação urbana incluirão ações destinadas à
eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, nos transportes e na
comunicação e informação devidamente adequadas às exigências deste Decreto.
Art. 70. O art. 4o do Decreto no 3.298, de 20 de dezembro de 1999, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
4°. .......................................................................
I -
deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do
corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se
sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia,
tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia,
amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com
deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que
não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um
decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ,
1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;
III -
deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que
0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa
acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for
igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições
anteriores;
IV -
.......................................................................
.......................................................................
d)
utilização dos recursos da comunidade;
......................................................................."(NR)
Art. 71. Ficam revogados os arts. 50 a 54 do Decreto no 3.298, de 20 de
dezembro de 1999.
Art. 72. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 2 de dezembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 03.12.2004